POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS- o que diz a Medida Provisória n°. 927?
- ISABELA MELO
- 4 de mai. de 2020
- 2 min de leitura
Desde a decretação do estado de calamidade pública, em todo território brasileiro (Decreto Legislativo n°6, de 20 de março de 2020), por razão da pandemia de importância internacional, decorrente do coronavírus (Covid-19), nos últimos dias, importantes e incessantes ações governamentais surgiram, não apenas com a prerrogativa de “legitimar” criteriosas modificações nas relações de trabalho, mas também para emergir inéditos substratos permissivos dentro da vigência contratual entre empregador e empregado.
A Medida Provisória n°. 927, de 22 de março de 2020, adotada pelo Presidente da República, e com efeito de Lei, traz em seu art. 3°, algumas possibilidades de reformulações na relação empregatícia, modificações estas, diga-se, opcionais e não obrigatórias.
Destacaremos aqui as novas peculiaridades quanto a concessão de férias ao trabalhador.
Antecipação das Férias Individuais (Art. 6° ao Art. 10)

Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, poderá o empregador antecipar as férias individuais de seus empregados, respeitando, entretanto, algumas regras presentes do art. 6° ao art. 10° da referida MP:
O empregador informará ao empregado sobre a concessão das férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico.
Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.
Poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha concluído o seu período aquisitivo para usufruir as férias, em outras palavras, caso o empregado esteja a menos de um ano na empresa, ainda assim, poderá tirar suas férias de maneira antecipada.
Poderá o empregador realizar o pagamento do adicional de 1/3 das férias até a data em que é devido o 13° salário, ou seja, é possível que venha a usufruir as férias sem o recebimento do valor de 1/3 de gratificação, valor este que poderá receber, a critério do empregador, até o dia 20 de dezembro de 2020.
Por fim, três outras diretrizes devem ser obedecidas:
A regra geral contida, até então, na CLT, era de que desejando o empregado converter 1/3 de suas férias em abono pecuniário caberia ao empregador apenas aceitar tal requisição. Agora, cabe ao empregador aceitar ou não tal conversão;
O pagamento das férias em si, poderá ser realizado até o 5° dia útil do mês subsequente ao gozo das férias, afastando-se, portanto, a regra do art. 145 da CLT mediante o qual determinava o empregador pagar tal valor até dois dias antes do período de gozo das férias;
Em caso de dispensa do empregado, no momento da rescisão contratual, todas as verbas correlativas às férias devem ser pagas integralmente, não prevalecendo os novos prazos anteriormente citados.
Restou alguma dúvida? Entre em contato conosco para melhor lhe orientar.
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